DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS? DADOS DE CELULAR VIRAM CENTRO DE POLÊMICA EM CASOS DE HOMICÍDIO NO RIO E EM MAGÉ

Análise de antenas de telefonia foi apontada como elemento relevante na investigação da morte do advogado Rodrigo Crespo. Em Magé, a defesa de Mário Gentil questiona dados semelhantes e sustenta que há inconsistências técnicas que precisam ser esclarecidas pela Justiça.

Data de publicação: 25 DE AGOSTO DE 2026

A utilização de dados de telefonia celular como ferramenta de investigação criminal voltou ao centro do debate após a prisão do policial militar Renato Franco Lopes, conhecido como “Pitbull” ou “Fantasma”, investigado pela morte do advogado Rodrigo Crespo, no Centro do Rio de Janeiro.

Segundo informações divulgadas sobre a investigação, a Polícia Civil e o Ministério Público analisaram dados telemáticos do celular atribuído ao PM. O aparelho teria chegado à região da Avenida Marechal Câmara, onde ocorreu o crime, às 13h50 de 26 de fevereiro de 2024, permanecendo conectado a antenas da região até aproximadamente 17h15, horário do assassinato. Posteriormente, o telefone voltou a se conectar a uma antena em Duque de Caxias, quando o veículo utilizado na fuga já estaria naquela região.

O caso reacende uma discussão que também aparece no processo envolvendo a morte do vereador Silmar Braga, em Magé. A Polícia Civil apontou Mário Jorge Soares Gentil como suspeito de participação no homicídio e, posteriormente, o inquérito teria indicado Gentil como mandante e Gutemberg Andrade de Santana como executor. A defesa, entretanto, contesta elementos da investigação e sustenta que dados telemáticos apresentados nos autos possuem inconsistências que precisam ser consideradas pelo Judiciário.

A QUESTÃO DAS ANTENAS

As chamadas Estações Rádio Base (ERBs) são estruturas utilizadas pelas operadoras para estabelecer a comunicação dos aparelhos celulares com suas redes. A conexão registrada por uma ERB pode fornecer elementos sobre a localização aproximada de um aparelho em determinado período.

Isso não significa, porém, que uma antena consiga apontar, de maneira automática e absolutamente precisa, a posição física de uma pessoa. A interpretação depende de fatores técnicos, como cobertura, configuração da rede, setor da antena, registros de conexão e outros elementos disponíveis na investigação.

É justamente nesse ponto que está uma das principais controvérsias levantadas pela defesa de Mário Gentil.

Segundo o material apresentado pela defesa, um laudo técnico aponta uma aparente incompatibilidade temporal e geográfica em registros atribuídos a um dos investigados. Conforme a argumentação, uma conexão teria começado às 10h57min45s em uma ERB localizada em Duque de Caxias e terminado às 11h05min40s em uma estação localizada em Magé.

A defesa afirma que, considerando aproximadamente 38 quilômetros entre os pontos indicados, o deslocamento teria exigido uma velocidade média de cerca de 288 km/h em apenas 7 minutos e 55 segundos. O argumento é utilizado para questionar a confiabilidade da interpretação dos dados.

O ponto central, portanto, não é simplesmente saber se determinada pessoa tinha um telefone conectado a uma rede, mas o que exatamente aquele registro permite concluir sobre a localização, o deslocamento e a participação de alguém em um crime.

O DIREITO NÃO PODE TER DOIS CRITÉRIOS

A comparação entre os casos não permite concluir, por si só, que as situações sejam juridicamente idênticas. Cada processo possui provas, circunstâncias, perícias e decisões próprias.

Mas existe uma questão legítima: se dados telemáticos são considerados relevantes para fortalecer uma investigação em determinado caso, eles também precisam ser analisados com o mesmo rigor técnico quando a defesa apresenta dados que aparentemente contradizem a hipótese acusatória em outro processo.

O princípio constitucional da presunção de inocência estabelece que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma condenação. Da mesma forma, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa exigem que provas favoráveis e desfavoráveis ao acusado sejam efetivamente examinadas.

No caso das provas digitais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a necessidade de rigor técnico. Em decisão divulgada em março de 2026, a Sexta Turma determinou a realização de perícia quando havia dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de elementos digitais e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência.

Isso não significa que todo dado de celular seja inválido. Significa que a força probatória de uma informação digital depende da forma como ela foi obtida, preservada, interpretada e confrontada com os demais elementos do processo.

PRISÃO PREVENTIVA NÃO É PENA

Outro ponto fundamental está relacionado à prisão preventiva.

O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a medida exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do investigado ou acusado. A legislação também determina que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena.

Além disso, desde as alterações legislativas recentes, o próprio artigo 312, § 4º, prevê que a prisão preventiva não pode ser decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito. É necessário demonstrar concretamente a periculosidade ou os riscos relacionados à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O artigo 282, § 6º, do CPP também determina que a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo essa impossibilidade ser fundamentada individualmente no caso concreto.

Portanto, se uma defesa apresenta elemento técnico capaz de colocar em dúvida um dos fundamentos utilizados para sustentar a autoria, cabe ao Judiciário examinar a questão de maneira objetiva, técnica e fundamentada.

Isso não significa que uma inconsistência isolada automaticamente prove inocência ou determine a soltura de alguém. Significa que ela deve ser confrontada com o conjunto probatório.

A BUSCA PELA VERDADE EXIGE O MESMO RIGOR

A morte de Silmar Braga provocou forte impacto em Magé e naturalmente existe uma expectativa social por responsabilização dos envolvidos. A investigação policial, segundo informações divulgadas, apontou Mário Gentil como suspeito e posteriormente o indiciou como suposto mandante do homicídio.

Mas a expectativa por justiça não pode eliminar a necessidade de prova.

Da mesma forma, a contestação apresentada pela defesa não significa, automaticamente, que a investigação policial esteja errada. Significa que as informações precisam ser submetidas ao contraditório e avaliadas pelo Poder Judiciário.

É nesse ponto que a comparação com o caso Rodrigo Crespo ganha relevância jornalística: a mesma tecnologia que pode auxiliar a acusação também pode ser utilizada pela defesa para questionar a reconstrução dos fatos.

Não se trata de escolher entre polícia e defesa. Trata-se de verificar qual interpretação dos dados resiste melhor à análise técnica e jurídica.

ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO EXISTE O PROCESSO

Em um Estado Democrático de Direito, investigação não é condenação, indiciamento não é condenação e prisão preventiva não equivale a culpa.

O objetivo da Justiça criminal deve ser chegar à verdade possível por meio de provas lícitas, confiáveis e submetidas ao contraditório. Quando uma informação técnica apresenta inconsistências relevantes, ela deve ser esclarecida — seja para confirmar a hipótese acusatória, seja para afastá-la.

No caso de Magé, permanece justamente esse desafio: determinar se os dados telemáticos questionados pela defesa são tecnicamente confiáveis, se houve erro de interpretação ou se existem outros elementos independentes capazes de sustentar a acusação.

A sociedade tem direito à justiça pela morte de Silmar Braga. Mário Gentil, por sua vez, tem direito ao devido processo legal e à presunção de inocência enquanto não houver condenação definitiva.

Não há dois pesos e duas medidas quando a mesma régua constitucional é aplicada a todos. A Justiça precisa utilizar o mesmo rigor para acusar, defender, investigar e julgar.

No fim, a questão não deve ser quem possui a narrativa mais convincente, mas quais provas resistem à análise técnica, ao contraditório e à aplicação imparcial da lei.

Além disso, verifique

GOLPE DA FÉ: POLÍCIA INVESTIGA ‘BANCO DO PASTOR’ POR SUPOSTO GOLPE MILIONÁRIO

Operação Golpe da Fé cumpre 39 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *