Somente a União poderia prever em lei nacional um eventual afastamento cautelar. Afirma juiz na decisão.
Um Mandado de Segurança impetrado pelo Prefeito Municipal de Teresópolis, contra o presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, Pedro Gil e vereadores que compõe o colegiado legislativo, estariam impedidos de deliberar, uma vez que todos foram alvo de notícia de crime formulada anteriormente pelo chefe do executivo perante o Ministério Público do Estado. Cinco vereadores admitiram o impedimento expressamente na reunião plenária que deliberou sobre o recebimento da denúncia e instauração da Comissão Processante.
Segundo decisão do juiz Carlo Artur Basílico o Decreto-Lei 201/1967 não prevê a possibilidade do afastamento cautelar do Prefeito Municipal por deliberação da Câmara de Vereadores em processo de apuração de crime de responsabilidade.
O presidente Pedro Gil, teria de convocar os suplentes de vereadores, suspeitos em ação proposta à justiça pelo prefeito, que teria de votar, inclusive, a aceitação da denúncia contra o chefe do Executivo.
Leia a íntegra da decisão:
0015593-85.2017.8.19.0061- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Teresópolis, MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO contra o Excelentíssimo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TERESÓPOLIS, Vereador Sr. Pedro Gil. Formula pedido de nulidade da deliberação da Câmara de Vereadores que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra o impetrante no Processo Administrativo CMT 00611/2017 com fundamento em que os doze (12) Vereadores que compõe aquele colegiado estariam impedidos de deliberar, uma vez que todos foram alvo de notícia de crime formulada anteriormente pelo impetrante perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo que cinco (05) deles teriam admitido o impedimento expressamente na reunião plenária que deliberou sobre o recebimento da denúncia e instauração da Comissão Processante. Em consequência, pede que para a realização de nova sessão de deliberação sejam convocados os 12 (doze) Suplentes de Vereadores não impedidos, ou, sucessivamente, caso seja o entendimento do Juízo, os cinco (05) Suplentes de Vereadores não declaradamente impedidos.
Alude à conexão ou continência entre a demanda deduzida neste mandado de segurança e aquela outra, formulada também por mandado de segurança, preventivo, contudo, nos autos 0015593-85.2017.8.19.0061, onde pede seja proibida à Câmara de Vereadores do Município de Teresópolis afastar o impetrante de seu cargo de modo cautelar, sustentando que não há, no Decreto-Lei 201/1967, previsão de afastamento do cargo senão em caráter definitivo.
Entende que o fundamento da nulidade derivada do impedimento dos Vereadores aplica-se também a eventual decisão que em tese pudesse determinar um eventual afastamento. Formula pedido de concessão de liminar para declarar a nulidade do procedimento desde o recebimento da denúncia. É o breve relatório. Passo à decisão. Preliminarmente, verifico a existência de conexão por prejudicialidade entre as demandas deduzidas por meio deste mandado de segurança e por meio do mandado de segurança preventivo documentado nos autos 0015593-85.2017.8.19.0061 (que também tramita perante este Juízo).
Com efeito, a questão pertinente ao pressuposto de validade concernente à inexistência de impedimento dos julgadores é mais ampla, porque afeta toda e qualquer deliberação, ao passo que a questão de mérito relativa à possibilidade jurídica do afastamento cautelar é somente uma questão pontual e analisável em segundo momento. Por isso, confirmo a distribuição por dependência e determino a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando assim decisões conflitantes. Em relação aos fundamentos do pleito de concessão de liminar, observo que, de plano, estão configurados os impedimentos dos Vereadores Maurício Lopes, Nilton Cezar Ramos Rodrigues (Da Ponte), Eudibelto José Reis (Dede da Barra), Luciano dos Santos Cândido (Pastor Luciano) e José Leonardo Vasconcellos, uma vez que assim declararam os Senhores Edis conforme registro na Ata 063/2017 da Sessão da Câmara de Vereadores realizada em 09/11/2017 (fls.245/246).
O Decreto-Lei 201/1967 prevê a configuração de impedimento em relação ao Vereador que oferecer a denúncia por crime de responsabilidade. Isso não impede, contudo, que o próprio Vereador reconheça seu impedimento em razão da existência de procedimento criminal em que figure como suposto autor de delito, deflagrado pelo acusado pelo crime de responsabilidade. O Poder Legislativo, apesar da sua função precípua, exerce, excepcionalmente, atos próprios cometidos ordinariamente a outros Poderes, como os de administrar e julgar, ainda que de forma anômala, considerando que não se trata de um julgamento exclusivamente jurídico, mas político-jurídico. Nada obstante, nessa função, não está a salvo de observar as regras que asseguram direitos e garantias individuais, especialmente a observação do devido processo legal, que entre outras, contempla o direito de ser julgado por pares sem impedimento fundado em circunstâncias antagônicas severas, de modo a preservar que o julgamento possa ser objetivamente legítimo.
Ainda que o julgamento do órgão legislativo seja também político, o que não exclui o antagonismo natural de ideias, não pode, em princípio, atingir o nível da ilicitude. É evidente que a autoridade processada – no caso o Prefeito Municipal – não pode, também observando o devido processo legal, criar motivos de impedimento para impedir que seus atos sejam objeto de investigação e eventual sanção, uma vez configurado eventual crime de responsabilidade. Nada obstante, se os fatos são objeto de notícia de prática de crime apresentada perante o Ministério Público, amparada em gravações cujo teor parcialmente revelado configura indício de suposto esquema de corrupção em desfavor da liberdade constitucional de ação do processado, aliado ao fato do reconhecimento de impedimento de uma parte dos próprios Vereadores, não se pode admitir validade às deliberações tomadas por julgadores declaradamente impedidos, sob pena de violação do direito do Chefe do Executivo de não ser afastado do cargo senão por meio do devido processo legal.
Aplica-se, portanto, ao caso, a vedação contida no art. 5º I do Decreto-Lei 201/1967, que proíbe aos vereadores impedidos praticarem atos de julgamento e condução do julgamento, ou seja, deliberarem e integrarem a Comissão Processante, devendo para tanto serem convocados os respectivos suplentes. Outrossim, e considerando a que determinei a reunião deste processo e do processo 0015593-85.2017.8.19.0061, analiso a questão pertinente à possibilidade do afastamento liminar do prefeito municipal. O Decreto-Lei 201/1967 não prevê a possibilidade do afastamento cautelar do Prefeito Municipal por deliberação da Câmara de Vereadores em processo de apuração de crime de responsabilidade.
Com efeito, não há simetria perfeita entre as normas constitucionais que preveem o afastamento do Presidente da República pelo Senado e as normas legais que regulam o processo de apuração de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Somente a União poderia prever em lei nacional um eventual afastamento cautelar. Nesse ponto, deve-se render qualquer entendimento à aplicação da Súmula Vinculante 46 (STF), que assim dispõe: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” O prefeito municipal só pode ser afastado pela deliberação tomada ao final do processo de apuração por crime de responsabilidade.
Em vista do exposto:
1- Concedo a liminar com relação ao pedido sucessivo deduzido neste Mandado de Segurança para suspender o Processo Administrativo CMT 00611/2017, que tramita perante a Câmara de Vereadores de Teresópolis, para apuração de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal ora impetrante, reconhecendo a nulidade do referido processo desde o recebimento da denúncia, considerando o impedimento dos Senhores Vereadores Maurício Lopes, Nilton Cezar Ramos Rodrigues (Da Ponte), Eudibelto José Reis (Dede da Barra), Luciano dos Santos Cândido (Pastor Luciano) e José Leonardo Vasconcellos, para deliberar em qualquer fase do processo, ou integrar a Comissão Processante, permanecendo a suspensão enquanto não repetido o ato inicial, com a convocação dos respectivos Suplentes dos cinco Vereadores declaradamente impedidos.
2- Concedo a liminar com relação ao pedido deduzido no Mandado de Segurança 0015593-85.2017.8.19.0061 para proibir o afastamento cautelar do impetrante do cargo de Prefeito do Município de Teresópolis, por impossibilidade jurídica da antecipação do afastamento, sem prejuízo de seu eventual afastamento ao fim do processo de apuração de crime de responsabilidade.
3. Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Teresópolis na forma do artigo 7º I da Lei 12.016/2009 (pelo Plantão de Oficiais de Justiça).
4. Dê-se ciência ao Senhor Procurador Geral do Município de Teresópolis na forma do art. 7º II da Lei 12.016/2009.
5. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo ´in albis´, certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público.
6. Traslade-se o teor da presente decisão para os autos 0015593-85.2017.8.19.0061, onde deverá ser cumprida no que couber.
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