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Criminosos sem cara e identificação. Autoridades de Segurança Pública temem lei do Abuso de Poder

Polícia Civil do Rio publica boletim interno com recomendação à não divulgação de imagens de presos e de dados dos investigados.

Com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade, lei 13.869/2019, sancionada em 05 de setembro de 2019, A nova legislação, que traz limitações à divulgação de imagens de presos e de dados dos investigados, mudou a rotina das polícias Civil e Militar do Rio. Com medo de serem enquadrados na nova lei — que prevê condenação criminal e até mesmo perda do cargo — a maioria dos policiais optou por deixar de divulgar imagens e a identificação desses suspeitos.

Imprensa Limitada.

Na relação com a imprensa, delegados têm utilizado a nova lei como justificativa para não mais fornecer alguns dados sobre investigações. Os nomes dos suspeitos estão sendo suprimidos ou substituídos por iniciais e as fotos, vetadas.

A divulgação de imagens de presos provisórios já é proibida no Rio por decisão em uma Ação Civil Pública proposta em 2013, no Tribunal de Justiça, pela Defensoria Pública.

A lei é muito nova e não sabemos como ela será aplicada. Na dúvida, a maioria não quer divulgar mais nada. Ninguém quer ser pego de exemplo — explica um delegado, que preferiu não se identificar.

No  dia 6/1, a secretaria de Polícia Civil do Rio publicou em seu boletim interno recomendação para os agentes em relação à nova lei. O documento não é expresso sobre a divulgação de imagens para a imprensa. A sugestão é que seja evitada a exposição de presos em meio de comunicação ou rede social, e também que as fotos de pessoas detidas, na troca de informações de inteligência, se dê apenas com a mensagem “uso exclusivo em divulgação interna” na imagem.

Em relação aos dados dos investigados, não há recomendação para não serem divulgados, mas apenas para que haja menção expressa de que a pessoa ainda é suspeita da infração penal, caso ainda não tenha sido oferecida denúncia contra ela pelo Ministério Público.

Vice-presidente parlamentar da Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), o delegado do Espírito Santo Rodolfo Laterza afirma que o receio de ser enquadrado em algum crime está fazendo com que os policiais estejam fazendo uma “interpretação açodada e emotiva” da nova lei.

Isso está sendo muito falado, mas não concordo. Não acredito que a exposição da imagem para fins de reconhecimento de outras vítimas seja vedada pela lei, por exemplo. Nesse caso, há interesse público, então uma exposição cautelosa não se enquadra nesse dispositivo penal.

Em seu Art. 13, a medida tornou crime constranger o preso a “exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública“.

Policiais militares e civis de ao menos 10 Estados deixaram de divulgar em redes sociais e à imprensa nomes e fotos de suspeitos desde que a norma passou a valer.

Segundo especialistas,  a norma valoriza o princípio da presunção de inocência.

Delegada Raquel Kobashi Gallinati

Cerceamento da imprensa

A delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, diverge da opinião de que a norma seja benéfica para a polícia.

A nova lei pode ser considerada um ‘estatuto da criminalidade’, porque prejudica o trabalho da polícia e beneficia os criminosos, ao invés de privilegiar o sucesso da investigação, que é o interesse da sociedade”.

Ela também afirma que “a imprensa, grande aliada da polícia ao divulgar imagens de presos e que tanto colabora para as investigações, também tem a sua ação cerceada, a partir do momento em que autoridades públicas não estão mais seguras para transmitir informações aos jornalistas, sob risco de serem condenadas judicialmente”.

Para o delegado Gustavo Mesquita Galvão Bueno, (foto acima)presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil de São Paulo (ADPESP), a proibição da divulgação das imagens de suspeitos “causa prejuízo nas investigações”.

A divulgação de fotos de presos, não de forma irresponsável e indiscriminada, mas com responsabilidade e em casos com prova de autoria do crime, é um instrumento que nos ajudava a solucionar inúmeros crimes, porque a população reconhecia. Infelizmente, isso será prejudicado, para não dizer, anulado“, diz Bueno.

Afinal, é permitida a exibição de imagem de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

Com a edição da nova Lei de Abuso de Autoridade, passou-se a dizer que a Polícia estaria impedida de divulgar imagens e nomes de presos, gerando-se, com isso, inúmeras polêmicas nos meios de imprensa.

Cada um parece dizer uma coisa, e o discurso, longe de ser uno, acaba diversificado e perdido. Mas afinal, pode ou não exibir foto de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

Para entendermos, definitivamente, o que pode ou não pode ser feito a partir de agora:

1) Durante o transporte do detento/preso da viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em trânsito ou em dependência de acesso não controlado (via pública), os policiais não tem como obstar o trabalho da imprensa, a qual, neste país, é livre. Diante disso, lhes falta dolo. E se este não existe, não há que se falar em crime.

2) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da autoridade policial ou sala (cartório, investigação etc), a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em área não restrita e de livre acesso ao público (átrio, corredores, recepção etc), os policiais não podem obstar a presença dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.

3) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Há crime?

SIM. Nesse caso o policial agiu intencionalmente, pois preferiu exibir o preso a continuar sua marcha a fim de encaminha-lo ao lugar de direito. Ele estava com a capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se.

4) No interior do seu gabinete de trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição esta desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?

SIM. O detento/preso está com a capacidade de resistência reduzida e sob a custódia do Estado (ambiente controlado). A exposição, em si, visa apenas a satisfação da curiosidade pública e, quanto muito, a vaidade do agente público. Nesse caso, o delito, em tese, subsiste.

5) Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação. Há crime?

SIM. Os detentos/presos estão tecnicamente com a capacidade de resistência diminuída e tem o corpo ou parte dele expostos a curiosidade pública, a qual, nesse caso, é indeterminada. Ainda que os rostos sejam borrados, o crime em tese persiste, pois a lei fala em “parte do corpo”.

6) Visando elucidar uma série de delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?

NÃO. Se o interesse for público, motivado pela necessidade de esclarecer crimes e movimentar a máquina persecutória do Estado, não há que se falar em dolo específico ou exposição concisa a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder de polícia da administração, necessário para a elucidação de delitos e a responsabilização do seu efetivo autor.

7) Visando formalizar a captura de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há crime?

NÃO. O interesse nesse caso é publico, afastando-se o dolo exigido pelo tipo penal. O ato decorre da obrigação estatal de emprestar marcha a persecução criminal, a qual não se confunde com a mera exposição a curiosidade pública, elementar do tipo.

8) Convicta em razão dos meios de prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?

NÃO. Como visto, trata-se de interesse público, e não mera exposição gratuita a curiosidade alheia, isso sim vedado pela lei.

9) Após efetuar a prisão de uma quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé, filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?

SIM. Pelo que vimos, resta claro que a exibição a curiosidade pública só é permitida quando eivada de interesse público, ou seja, se existe a necessidade de que a exposição seja imprescindível para o esclarecimento do delito investigado (pessoa procurada, foragida etc). Nesse caso, a situação é inversa, trata-se de infração pretérita e já esclarecida. Assim, o delito, em tese, se caracteriza.

10) Visando divulgar a imagem de um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?

NÃO. Nesse caso o detido/preso não foi vítima de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública, já que a imagem, como visto, é pretérita. Nesse caso, salvo restrição administrativa existente (e que pode, em tese, gerar responsabilização civil, ou, quanto muito, funcional), não há crime de abuso de autoridade, por ausência de tipicidade.

Enfim, é isso.

O tipo penal é claro. O policial brasileiro, assim, não pode se intimidar e, se agir imbuído no interesse público, não poderá ser responsabilizado, pois a própria Lei de Abuso de Autoridade exige dolo específico demonstrado, sob pena de crime algum existir.

Cautela e bom senso. Observados ambos, continua a Polícia firme e rigorosa na árdua missão de aplicar a lei e encarcerar, sem paixões, aqueles que a burlarem. As análises do texto acima e do delegado Marcelo de Lima Lessa, delegado de Polícia em São Paulo desde 1996, professor de Gerenciamento de Crises e Conduta Policial da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Graduado em “Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns” pelo FBI – Federal Bureau of Investigation e em “Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns” pelo Ministério da Justiça. Atuou no Grupo de Operações Especiais – GOE, no Grupo Especial de Reação – GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos – GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Com a matéria em tela, a equipe da Redetv+, espera ter colaborado para elucidação de possíveis dúvidas de autoridades policiais quanto ao procedimento em relação a divulgação de imagens e dados de criminosos, que por oportunidade da lei em vigor, limitam a Imprensa na divulgação dos fatos.


Antonio Alexandre, Magé/Online.com – Notícias 

 

 

 

 

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