Vereadores de Magé acionam Judiciário Federal contra aumento na tarifa de pedágio

Ação Popular visa barrar aumento nas praças de cobrança da CRT.

Câmara Municipal de Magé, através da mesa diretora, com ato da presidência e demais pares representantes do Poder Legislativo Municipal de Magé, comunica o ingresso de representação no Judiciário Federal, com AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, com requerimento de concessão no sentido de impedir reajuste da tarifa de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) para R$ 21,70 (vinte um reais e setenta centavos),  uma vez que no aditamento do contrato de Concessão Nº PG-156/95-00, trecho rodoviário da BR-116/RJ, trecho Além Paraíba – Teresópolis – Entroncamento c/ a BR 040/RJ.

Na preliminar da ação,  a Câmara objetiva com o ajuizamento desta Ação Popular, os postulantes, na tutela de interesses transindividuais, a finalidade a obtenção de provimento jurisdicional para eximir os cidadãos e empresas com domicílio no Município de MAGÉ/RJ do reajuste das tarifas de pedágio nos postos de cobranças nas praças que são baseadas dentro dos limites urbanos do município. 

PRELIMINAR:

A tarifa de pedágio a ser cobrada dos usuários durante o período de extensão do CONTRATO DE CONCESSÃO será aquela vigente na data da assinatura do presente Termo Adivo.

Durante o período de extensão, a CONCESSIONÁRIA arrecadará a receita de pedágio, correspondente à tarifa disposta na cláusula 2.1, apropriando-se diretamente do excedente tarifário decorrente da diferença entre o total arrecadado e a receita correspondente à Tarifa Calculada disposta na cláusula 2.2.

O valor a que se refere a cláusula 2.3 deverá ser ulizado para a quitação de eventual saldo credor em favor da CONCESSIONÁRIA reconhecido pela ANTT, em apuração de haveres e deveres ou, havendo saldo remanescente, será desnado na forma de legislação específica, observadas as normas vigentes e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.

O excedente tarifário a que se refere a cláusula 2.3 será considerado na apuração de haveres e deveres, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Nesse sentido, não ha de se falar em reajuste tarifário.

Vereador LEONARDO FRANCO PEREIRA                              Vereador FELIPE ALVES PIRES

Presidente                                                                         Vice-Presidente

Vereador WERNER BENITES SARAIVA                             Vereador ELENILSON MEDEIROS BATISTA

DA FONSECA                                                                                       2º Secretário

1º Secretário

ALVARO ALENCAR DE OLIVEIRA         ARTHUR ANTOMIO SILVEIRA COZZOLINO

Vereador Vereador

FERNANDO VIEIRA VEGA      IGOR FABIANO DA SILVA ATHAYDEJOELSON ALVES DE SOUZA

VereadorVereador Vereador

JUNIMAR SALVADOR BORGES        LEANDRO DAM HASSEM RODRIGUES    MARCOS ANDRE DA SILVA

Vereador                                                          Vereador                                                     Vereador

LEONARDO FREITAS BITENCOURT   PAULO ROBERTO PORTUGAL              SILMAR BRAGA DE SOUSA

Vereador                                              Vereador                                                       Vereador

Processo: 5001039-64.2022.4.02.5114


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