Justiça eleitoral desmente possibilidade de fraudes após troca de Empresa para a divulgação dos resultados das eleições.
Atenção, eleitor! O horário de verão só começa em novembro. É Falsa a afirmação de que as urnas eletrônicas estão programadas para funcionar em horário diferente neste domingo (28) de eleição.
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O TSE realizou uma licitação (Pregão Eletrônico TSE 62/2018) este ano para contratação do serviço de distribuição de informações públicas e aceleração de conteúdo não intrusivo, por via de disponibilização de uma rede de distribuição de conteúdos (Content Distribution Network -CDN) para replicação de informações dos portais da Justiça Eleitoral.
Destaca-se que o serviço não faz parte do processo de apuração e de totalização das eleições, sendo uma ferramenta para ampliar a capacidade de acessos às páginas na internet dos tribunais eleitorais, devido ao grande número de visitantes durante o período eleitoral.
A contratação é essencial para a divulgação de dados públicos durante o período eleitoral, visto que o número de consultas cresce significativamente. Dentre esses dados, tem-se os relacionados às candidaturas, às prestações de contas eleitorais e aos resultados das eleições.
O contrato com a empresa vencedora do pregão foi rescindido este mês por descumprimento contratual. Em síntese, no primeiro turno da eleição deste ano a empresa não prestou adequadamente o serviço contratado, não ampliando a capacidade de acessos aos sites, gerando uma série de contratempos que impactaram a distribuição dos conteúdos gerados pela Justiça Eleitoral.
Diante dos problemas verificados, e com o objetivo de evitar novos contratempos no segundo turno das eleições, o TSE rescindiu o contrato.
Com base no previsto na legislação que normatiza as licitações na Administração Pública, o Tribunal convocou as demais empresas participantes do pregão 62/2018 para prestar o serviço remanescente do contrato (TSE 93/2018).
Segunda colocada no pregão foi então contratada para prestar os serviços pelos dois meses remanescentes, após ter apresentado a documentação exigida pelo edital.
Cabe ressaltar que o novo contrato foi assinado com os mesmos valores da primeira colocada, com as devidas adequações financeiras em razão do prazo remanescente a ser executado. A nova contratação foi realizada com base no disposto no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
Magé/Online.com – Eleições 2018