Na prática, é possível argumentar que oferecer serviços gratuitos na internet, como acesso ao WhatsApp ou ao Facebook, ficam proibidos.
Sancionado mais de dois anos atrás pela Presidência da República, o Marco Civil da Internet foi oficialmente regulamentado por meio de decreto na última quarta-feira, 11, por Dilma Rousseff, antes de ser afastada das responsabilidades como presidente pelo processo de impeachment aberto pelo Senado. Na prática, o decreto regulariza alguns pontos da lei, mas também gera polêmica.
O decreto em questão é o de número 8.771, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2016. No segundo capítulo do texto, o governo reforça que as provedoras de internet não podem diminuir a velocidade, cancelar ou limitar o acesso à internet por qualquer motivo que não sejam limitações técnicas.
Entre os artigos 9 e 10, porém, entra a polêmica do decreto. “Ficam vedadas condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que: I – comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da internet no País; II – priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais; ou III – privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento ou por empresas integrantes de seu grupo econômico.”
Na prática, é possível argumentar que esse trecho proíbe operadoras de oferecer serviços gratuitos na internet, como acesso ao WhatsApp ou ao Facebook, por exemplo – prática comum em alguns pacotes de internet móvel. Desse modo, as provedoras terão de cobrar igualmente pelo acesso a qualquer aplicativo ou domínio na rede, sem oferecer gratuidade para uns ou cobrar mais caro por outros.
Com isso, qualquer iniciativa de cobrar mais caro de um usuário que faz streaming, por exemplo, também se torna proibido.
Fim do bloqueio ao WhatsApp
Os outros capítulos do decreto tratam da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas dos usuários. O capítulo 3, especificamente, determina como e de que forma um provedor ou aplicativo de internet deve armazenar informações de usuários.
“O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados”, diz o texto, prosseguindo: “Os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais deverão ser excluídos: I – tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou II – se encerrado o prazo determinado por obrigação legal.”
Em outras palavras, nenhum serviço ou aplicativo é obrigado a armazenar dados do usuário, mas se o fizer, estes deverão ser excluídos assim que atingirem sua finalidade. Na prática, o decreto impede que a Justiça obrigue o Facebook ou o WhatsApp a entregar dados de usuários, já que essas empresas já expressaram, mais de uma vez, que não armazenam essas informações.
Desse modo, o governo proíbe, em tese, que a Justiça determine novamente o bloqueio do WhatsApp pelos mesmos motivos que o app já foi bloqueado duas vezes nos últimos seis meses. O capítulo 4 do decreto reforça quem são os responsáveis por fiscalizar o cumprimento das leis ligadas à internet: a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Secretaria Nacional do Consumidor e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.