Desembargador ressaltou que a vistoria não é a única atividade que cabe ao órgão.
A sentença vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. O desembargador ressaltou que a vistoria veicular não é a única atividade que cabe ao Detran no âmbito de suas atividades de consentimento e fiscalização de polícia.
Além disso, a decisão destaca “que o prosseguimento da exigência das taxas de licenciamento e de emissão do certificado é legítimo do ponto de vista da legalidade, uma vez que se trata de tributos previstos em lei formal, no Código Tributário Estadual, e que não sofreram qualquer majoração nos últimos anos”.
O presidente do TJRJ ponderou ainda que a decisão impugnada gera risco à ordem social e à economia pública, especialmente num cenário de crise econômica. Segundo a decisão, a obrigação de remuneração pelos usuários dos serviços do Detran/RJ deriva de uma relação de direito público, e não de direito privado. E essa remuneração (devida pelo exercício do poder de polícia) ocorre mediante pagamento de taxa (espécie tributária), e não de tarifa ou preço público
De acordo com o texto, convém classificar como Taxas do Poder de Polícia aquelas que têm origem, ensejo e justificativa no vigiar e punir, ou seja, na fiscalização, que é interesse eminentemente estatal.