Utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade, é crime.
Policiais da 2ª Cia de Guapimirim, em patrulhamento da guarnição do Setor Delta, Sgt Augusto e Teixeira realizaram uma operação conjunta com a Guarda Ambiental de Guapimirim, na Rua Praianos, no bairro Jardim Guapimirim, logrando em apreender um indivíduo que mantinha, em sua residência, aproximadamente 200 aves silvestres irregularmente e em condições precárias.
A ocorrência foi conduzida a 67ª DP. O infrator Gerson Junior, mantinha em cativeiro vários pássaros tipo canários, coleiros e pichancham. Foram apreendidos um trinca ferro sem anilhas e uma rede de malha fina usada para caça dos pássaros, Gerson confessou comercializar os pássaros.
As aves serão encaminhadas para um centro de treinamento de animais silvestres e posteriormente devolvidas à natureza.
Em muitas localidades do Brasil, principalmente nas cidades interioranas com vivência rural, a criação e comercialização de pássaros silvestres, bem como de outras ordens de animais silvestres, faz parte da cultura local, embora a prática seja considerada Crime Ambiental.
As polícias estaduais, militar e civil, podem e devem realizar a apreensão de pássaros silvestres que estejam sendo criados em cativeiro – mesmo aqueles domesticados, tratados por seu “dono” afetivamente. A conduta é considerada crime pela Lei de Crimes Ambientais.
Lei 9.605
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Antonio Alexandre, Guapi|Online.com