Por 48 horas o Núcleo da Mulher – PSDB, permanecerá de portas cerradas.
O Juiz eleitoral da 149 ° Zona Eleitoral do município de Guapimirim, Dr. Raphafael Baddini de Queiroz Campos, decidiu interditar o comitê do PSDB, localizado na praça da Emancipação,s/nº, por entender que o comitê é objeto de realização de propagada eleitoral em desacordo com a legislação em vigor.
Procurada pelo nosso veículo, a candidata majoritária do partido, Marina do Modelo, não foi encontrada para comentar a decisão judicial.
Nas eleições de 2016, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto. A lei prevê hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada. Alterações promovidas pela chamada “reforma eleitoral”, no ano de 2015, conferiram aos pretensos candidatos maior margem de divulgação de suas pré-candidaturas (atos de pré-campanha). Desde que não haja pedido explícito de voto, a legislação permite a menção à pretensa candidatura; a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em eventos (entrevistas, programas, encontros ou debates); a realização de encontros, seminários ou congressos (a expensas dos partidos políticos); a realização de prévias partidárias com distribuição de material informativo; a divulgação dos nomes dos pré-candidatos; a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil para divulgar ideias, objetivos e propostas p
artidárias.
No entanto, a abertura para a divulgação dos atos de pré-campanha encontra limitações no próprio ordenamento jurídico eleitoral. Além da proibição de pedido explícito de voto, é vedada, por exemplo, a veiculação de propaganda eleitoral paga, no rádio e na televisão. A caracterização da propaganda eleitoral antecipada sempre depende da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto.
A sanção pela prática de propaganda antecipada é a de multa a ser aplicada ao responsável pela divulgação da propaganda e ao seu beneficiário (pré-candidato).
Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, o candidato poderá ter seu registro ou diploma cassados e poderá ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).